JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

Acessar conteúdo completo

Art. 120

– Os alunos farão, uma vez por mês, provas escritas de línguas e ciências.

Parágrafo único

Nas escolas normais equiparadas as provas escritas mensais devem ser assistidas pelo fiscal permanente, bem como os exames de admissão de candidatos à matrícula no instituto.

Art. 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932