Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 120
– Os alunos farão, uma vez por mês, provas escritas de línguas e ciências.
Parágrafo único
Nas escolas normais equiparadas as provas escritas mensais devem ser assistidas pelo fiscal permanente, bem como os exames de admissão de candidatos à matrícula no instituto.