Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Sempre que for possível, o professor acompanhará a sua turma ou turmas desde o 1º ano.
– Sempre que for possível, o professor acompanhará a sua turma ou turmas desde o 1º ano.