Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 118
– O número de alunos de cada classe, no curso normal e no de aplicação não poderá exceder de 40.
– O número de alunos de cada classe, no curso normal e no de aplicação não poderá exceder de 40.