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Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 117

– Dentro do primeiro semestre letivo poderão ser transferidos de uma escola para outra alunos cujos pais, tutores ou responsáveis, funcionários públicos, em geral, hajam sido removidos ex-officio.

Art. 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932