Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 117
– Dentro do primeiro semestre letivo poderão ser transferidos de uma escola para outra alunos cujos pais, tutores ou responsáveis, funcionários públicos, em geral, hajam sido removidos ex-officio.