Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 116
– A transferência de alunos de uma para outra escola só será permitida no período de férias, antes do início do ano letivo.
– A transferência de alunos de uma para outra escola só será permitida no período de férias, antes do início do ano letivo.