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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 113

– Os candidatos á matricula nas escolas normais oficiais, quando não possuírem o certificado do quarto ano do curso primário, poderão habilitar-se, quer na forma do art. 11 do regulamento do ensino normal, quer requerendo exames de admissão à diretoria da escola, quinze dias, pelo menos, antes do encerramento da matrícula.

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932