Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 113
– Os candidatos á matricula nas escolas normais oficiais, quando não possuírem o certificado do quarto ano do curso primário, poderão habilitar-se, quer na forma do art. 11 do regulamento do ensino normal, quer requerendo exames de admissão à diretoria da escola, quinze dias, pelo menos, antes do encerramento da matrícula.