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Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 112

– Os alunos que depois dos exames de segunda época ficarem dependendo de uma só matéria, de promoção ou final, poderão matricular-se no ano imediatamente superior do curso, obrigando-se, no fim do ano letivo, a prestar o exame de dependência, antes dos ordinários da série.

Art. 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932