Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Os alunos que depois dos exames de segunda época ficarem dependendo de uma só matéria, de promoção ou final, poderão matricular-se no ano imediatamente superior do curso, obrigando-se, no fim do ano letivo, a prestar o exame de dependência, antes dos ordinários da série.