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Artigo 111, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 111

– Os alunos de escolas normais oficiais ou equiparadas de outros Estados poderão matricular-se em qualquer ano das escolas normais deste, desde que as matérias em que tenham sido habilitados na escola de sua procedência coincidam com as dos anos anteriores ao em que pretenderem a matrícula.

Parágrafo único

– No caso de falta de uma ou mais matérias para essa coincidência, deverá o candidato a matrícula prestar previamente exame vago das perante a escola a que se destinar, em uma das épocas regulamentares.

Art. 111, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932