Artigo 111, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 111
– Os alunos de escolas normais oficiais ou equiparadas de outros Estados poderão matricular-se em qualquer ano das escolas normais deste, desde que as matérias em que tenham sido habilitados na escola de sua procedência coincidam com as dos anos anteriores ao em que pretenderem a matrícula.
Parágrafo único
– No caso de falta de uma ou mais matérias para essa coincidência, deverá o candidato a matrícula prestar previamente exame vago das perante a escola a que se destinar, em uma das épocas regulamentares.