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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 110

– O diploma de conclusão no curso ginasial dará direito à matrícula no 3º ano do curso normal, nas escolas de primeiro grau e no 1º ano de aplicação, nas escolas de 2º grau, desde que preste o candidato exame de trabalhos manuais e modelagem.

Art. 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932