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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 109

– Os lugares de alunos gratuitos nas escolas normais  e equiparadas serão concedidos pelo Secretário da Educação: 1º) aos alunos reconhecidamente pobres e que mais se distinguirem no curso primário oficial; 2º) aos filhos de professores públicos primários do Estado.

Art. 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932