Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Os lugares de alunos gratuitos nas escolas normais e equiparadas serão concedidos pelo Secretário da Educação: 1º) aos alunos reconhecidamente pobres e que mais se distinguirem no curso primário oficial; 2º) aos filhos de professores públicos primários do Estado.