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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 108

– Cada escola normal equipada admitirá, por indicação da Secretaria da Educação, seis alunos gratuitos externos ou três internos, mantidas as matrículas gratuitas, concedidas anteriormente à publicação deste decreto.

Art. 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932