Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 108
– Cada escola normal equipada admitirá, por indicação da Secretaria da Educação, seis alunos gratuitos externos ou três internos, mantidas as matrículas gratuitas, concedidas anteriormente à publicação deste decreto.