Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 107
– As vagas abertas por perda de gratuidade serão preenchidas pelo Secretário da Educação, mediante indicação do diretor da escola que , ouvidos os professores do ano em que se deu a vaga, escolherá o aluno que satisfaça as condições do artigo 105.