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Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 106

– Perderá a gratuidade: 1) O aluno que não for promovido, salvo por motivo justo e provado perante o diretor da escola. 2) O que tiver cometido falta grave, dentro ou fora do estabelecimento, a juízo do diretor da escola, com recurso para o Secretário da Educação.

Art. 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932