Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 106
– Perderá a gratuidade: 1) O aluno que não for promovido, salvo por motivo justo e provado perante o diretor da escola. 2) O que tiver cometido falta grave, dentro ou fora do estabelecimento, a juízo do diretor da escola, com recurso para o Secretário da Educação.