Artigo 105, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 105
– Será concedido pelo Secretário da Educação, nas escolas normais oficiais de Belo Horizonte e de Juiz de Fora, matrícula gratuita, respectivamente, a cinco e a três alunos em cada um dos anos dos cursos, que sejam reconhecidamente pobres e tenham se distinguido no curso primário pelo seu aproveitamento e procedimento.
§ 1º
– Nas demais escolas normais oficiais do estado ficará a admissão de alunos gratuitos sujeita ao critério das respectivas congregações.
§ 2º
– Em Belo Horizonte e Juiz de Fora as professoras do 4º ano de cada grupo escolar indicarão, por maioria de votos, á escola normal oficial o nome do aluno que satisfaça as condições do presente artigo, cabendo à diretoria da escola escolher por sorteio os alunos que devam ser premiados com gratuidade.
§ 3º
– A matrícula das atuais alunas gratuitas das escolas normais de Belo Horizonte e Juiz de Fora, do segundo ano do curso de Adaptação e dos demais anos do curso preparatório e de aplicação, será concedido pelas respectivas congregações, preenchidas as condições deste artigo.