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Artigo 105, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 105

– Será concedido pelo Secretário da Educação, nas escolas normais oficiais de Belo Horizonte e de Juiz de Fora, matrícula gratuita, respectivamente, a cinco e a três alunos em cada um dos anos dos cursos, que sejam reconhecidamente pobres e tenham se distinguido no curso primário pelo seu aproveitamento e procedimento.

§ 1º

– Nas demais escolas normais oficiais do estado ficará a admissão de alunos gratuitos sujeita ao critério das respectivas congregações.

§ 2º

– Em Belo Horizonte e Juiz de Fora as professoras do 4º ano de cada grupo escolar indicarão, por maioria de votos, á escola normal oficial o nome do aluno que satisfaça as condições do presente artigo, cabendo à diretoria da escola escolher por sorteio os alunos que devam ser premiados com gratuidade.

§ 3º

– A matrícula das atuais alunas gratuitas das escolas normais de Belo Horizonte e Juiz de Fora, do segundo ano do curso de Adaptação e dos demais anos do curso preparatório e de aplicação, será concedido pelas respectivas congregações, preenchidas as condições deste artigo.

Art. 105, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932