Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Correrá por conta dos estabelecimentos de ensino que requererem equiparação às escolas normais do Estado a despesa com a fiscalização prévia e com a de um ano antes da equiparação.