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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 104

– Correrá por conta dos estabelecimentos de ensino que requererem equiparação às escolas normais do Estado a despesa com a fiscalização prévia e com a de um ano antes da equiparação.

Art. 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932