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Artigo 103, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 103

– As escolas normais equiparadas estão sujeitas à fiscalização permanente do Estado.

§ 1º

– Os fiscais, comissionados pelo Secretário da Educação, serão escolhidos dentre os professores do magistério público estadual.

§ 2º

– No caso de impedimento e ausência de algum dos fiscais, o secretário da educação designará outro professor para substituí-lo, de acordo com o parágrafo anterior.

§ 3º

– A comissão será por um ano, podendo o secretário da educação renová-la ou dela incluir outro professor, à vista dos relatórios apresentados.

§ 4º

– A despesa com a fiscalização será custeada pelos próprios institutos, que deverão depositar, por semestre adiantado, na Secretaria da Educação, a importância de 4:2008000, se a escola for de 2º grau e de 3:000$000 se do 1º.

Art. 103, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932