Artigo 103, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 103
– As escolas normais equiparadas estão sujeitas à fiscalização permanente do Estado.
§ 1º
– Os fiscais, comissionados pelo Secretário da Educação, serão escolhidos dentre os professores do magistério público estadual.
§ 2º
– No caso de impedimento e ausência de algum dos fiscais, o secretário da educação designará outro professor para substituí-lo, de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3º
– A comissão será por um ano, podendo o secretário da educação renová-la ou dela incluir outro professor, à vista dos relatórios apresentados.
§ 4º
– A despesa com a fiscalização será custeada pelos próprios institutos, que deverão depositar, por semestre adiantado, na Secretaria da Educação, a importância de 4:2008000, se a escola for de 2º grau e de 3:000$000 se do 1º.