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Artigo 101, Parágrafo 2, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 101

– As escolas normais particulares poderão ser equiparadas às oficiais de 1º ou 2º grau.

§ 1º

– No caso de equiparação as de 1º grau, observar-se-,á a legislação em vigor;

§ 2º

– Tratando-se de equiparação às de 2º grau, será necessário, além do que dispõe o parágrafo anterior:

a

que o governo do estado nomeie os professores das cadeiras de psicologia e de metodologia do curso de aplicação;

b

que o instituto a equiparar-se deposite no tesouro do estado por semestre adiantado, a importância de 6:000$000, correspondente aos vencimentos mensais de 500$000 de cada um desses professores;

e

que esses professores, a partir desta data, sejam nomeados de acordo com o regulamento da escola de aperfeiçoamento, podendo ser indicados ao Governo pelo próprio instituto.

Art. 101, §2º, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932