Artigo 101, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 101
– As escolas normais particulares poderão ser equiparadas às oficiais de 1º ou 2º grau.
§ 1º
– No caso de equiparação as de 1º grau, observar-se-,á a legislação em vigor;
§ 2º
– Tratando-se de equiparação às de 2º grau, será necessário, além do que dispõe o parágrafo anterior:
a
que o governo do estado nomeie os professores das cadeiras de psicologia e de metodologia do curso de aplicação;
b
que o instituto a equiparar-se deposite no tesouro do estado por semestre adiantado, a importância de 6:000$000, correspondente aos vencimentos mensais de 500$000 de cada um desses professores;
e
que esses professores, a partir desta data, sejam nomeados de acordo com o regulamento da escola de aperfeiçoamento, podendo ser indicados ao Governo pelo próprio instituto.