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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 100

– O horário das escolas normais conterá períodos destinados à frequência da biblioteca, registrando-se no ponto diário o comparecimento dos alunos.

Art. 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932