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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.350 de 23 de maio de 1932

Determina que o usufruto constituído pelo art. 2º do decreto 10.063, de 18-9-931, em favor do Conselho Particular de Ouro Preto (Sociedade S. Vicente de Paulo) perdure enquanto existir essa Sociedade. O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto 20.348, de 29 de agosto de 1931, do Governo Provisório da República, e tendo em vista o parecer do Conselho Consultivo, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Presidência, de Belo Horizonte, 23 de maio de 1932.


Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário.


OLEGÁRIO MACIEL Carlos Pinheiro Chagas.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.350 de 23 de maio de 1932