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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.000 de 24 de agosto de 1966

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Art. 6º

– Em qualquer tempo, após o vencimento, as Letras serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas exatorias do Estado e outras repartições arrecadadoras, em pagamento de tributos.