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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.000 de 24 de agosto de 1966

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Art. 5º

– O resgate das Letras, na data estabelecida, será efetuado, contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais, S.A., Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais, S.A. e Mineiro da Produção, S.A.