Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.000 de 24 de agosto de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõe o art. 6º, da Lei n. 3.703, de 7 de dezembro de 1965, a emitir Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, e avalizadas pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais, S.A., Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais, S.A., e Mineiro da Produção, S.A., para efetuar operações de crédito destinadas à liquidação de compromissos decorrentes da execução orçamentária.