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Decreto do Distrito Federal nº 1955 de 16 de Fevereiro de 1972

Regulamenta atribuição de gratificação de produtividade Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 20, item II, da Lei nº 3751 de 13 de abril de 1960, e 3º da Lei nº 5769, de 20de dezembro de 1971, e tendo em vista o que consta do processo no 32.398/71, processo nº 32.398/71, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 16 de fevereiro de 1972


Art. 1º

A gratificação de produtividade fiscal a que se refere o artigo 3º da Lei nº 5769/71 é fixada em 100% (cem por cento) do valor do vencimento dos cargos que integram as classes de Agente Fiscal de Tributos, e será atribuída de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º

A gratificação de que trata o presente Decreto será apurada mediante atribuição de pontos ao funcionário, tendo em vista o critério de produção de trabalho e observada a assiduidade ao serviço.

§ 1º

Os pontos a que se refere este artigo serão estabelecidos em Tabela de Avaliação de Tarefas Fiscais, a ser baixada pelo Secretário de Finanças, mediante proposta do Departamento da Receita, com visto do Governador

§ 2º

A Tabela mencionada no parágrafo anterior poderá ser alterada sempre que houver necessidade de se modificar os valores dos pontos constantes da mesma, ou de se introduzir novos tipos de serviços fiscais.

§ 3º

A apuração dos pontos será feita pela analise do relatório mensal de cada Agente Fiscal de Tributos, procedida pelo seu superior imediato o qual atestará o número de pontos a que faz jus o servidor.

§ 4º

Não será abonada a gratificação de produtividade fiscal quando seu valor calculado na forma do artigo 7º for inferior a 50% do vencimento do respectivo Agente Fiscal.

§ 5º

Quando dois ou mais funcionários trabalharem conjuntamente, os pontos atribuídos ou trabalho realizado e constantes do relatório final, serão divididos em partes iguais entre os mesmos.

§ 6º

Os trabalhos defectives e os documentos emitidos incorretamente pelos Agentes Fiscais de Tributos não prevalecerão para efeito de atribuição de pontos,

§ 7º

Os pontos auferidos, em um mês não se transferem para o período mensal seguinte.

Art. 3º

A frequência dos Agentes no exercício de serviços externos será computada face ao relatório de trabalho apresentado, na proporção de 1 (um) dia de frequência para cada 5 (cinco) pontos de produtividade obtidos.

Art. 4º

Quando houver designação de um servidor ou grupo de servidores paraexecutar trabalho específlcoe não previsto na Tabela de Avaliação de Tarefas, o Secretário de Finanças, por proposta do Departamento da Receita, atribuirá os pontos correspondentes.

Art. 5º

O relatório de produtividade, acompanhado do atestado referido no § 3º do artigo 20 será remetido ao Diretor da Divisão imediato para conhecimento e encaminhamento ao órgão centralizador indicado no artigo 13.

Art. 6º

A indoneidade ou falsidade em atestado de execução de serviços ou em relatórios, de produção individual, para os fins de que trata o artigo 2º, implicará na responsabilidade funcional dos respectivos servidores.

Art. 7º

O valor mensal da gratificação de produtividade fiscal será apurado mediante aplicação da fórmula: G ê igual a P mais 3F dividido por 300 vezes V, sendo: G é igual a: Gratificação de Produtividade Fiscal, mensal, máximo 100% do valor do vencimento do Agente Fiscal; P é igual a: Número de pontos,obtidos na forma do artigo 2° do presente Decreto; F é igual a: Frequência mensal, com peso (três 3 contada de 1 gratificação de produtividade nos meses do ano.

V

é igual a: Vencimento percebido pelo Agente Fiscal de Tributos; 300 é igual a: (trezentos) é divisor fixo da expressão (P mais 3 F).

Art. 8º

Poderá ser, atribuída gratificação de produtividade fiscal aos ocupantes de Cargos ou Funções de Direção e Chefia de Órgãos do Departamento da Receita,,da Secretaria de Finanças, que participem direta e especificamente da arrecadação de Tributos e multas, com a finalidade de assegurar a hierarquia salarial.

§ únicoº

- A gratificação de produtividade fiscal prevista neste artigo, é cumulativa como respectivo símbolo da Função em Comissãoe será concedida, individualmente por ato do Secretário de Finanças, aos titulares de órgãos que participem direta e especificamente do processo delancamento, cobrança e fiscalização de tributos e multas.

Art. 9º

O funcionário que perceber remuneração nas condições estabelecidas neste Decreto, fica obrigado à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho com integral dedicação ao serviço, vedado o exercíçio de qualquer outra atividade pública ou privada.

§ únicoº

- A gratificação a que se refere os artigos 1º e 8º é incompatível com a percepção da gratificação atribuída pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 10º

O Agente Fiscal de Tributos que no exercício financeiro ultrapassar em 30% o total de pontos exigidas, para a percepção computados os pontos relativos da gratificação integral, não à frequência, será elogiado por sua, ação destacada, devendo o fato constar em sua ficha funcional.

Art. 11

A gratificação prevista neste Decreto ser a incorporada aos proventos de inatividade ã razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de efetivo exercício, considerada para esse efeito, a média anual de gratificação percebida pelo funcionário.

Art. 12

A gratificação de produtividade fiscal somente poderá ser paga aos funcionários em efetivo exercício no Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, ressalvados os afastamentos por motivo de férias. nojo, gala, licença paratratamento de saúde e licença à gestante.

Art. 13

Compete ao órgão setorial de pessoal da Secretaria de Finanças, a tarefa de centralizar os informes de produtividade e manter registro individualizado. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2039 de 06/09/1972)

Art. 14

As atribuições e responsabilidade do cargo de Agente Fiscal de Tributos, enquanto não definidas, em regulamento próprio, serão as mesmas fixadas pelo Decreto "N" nº 736, de 14 de maio de 1968, para as classes singulares e séries de classes do Grupo Ocupacional Fisco.

Art. 15

Enquanto não for aprovada a Tabela de Avaliarão de Tarefas, mencionada no § 1º., do artigo 2º, o Secretario de Finanças, por proposta do Departamento da Receita, poderá atribuir a Gratificação de Produtividade Fiscal integral, aos Agentes Fiscais de Tributos que no apresentarem notas, restritivas no período.

Art. 16

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


84º da República e 12º de Brasília. HÉLIO PRATES DA SILVE1KA Governador ANTÓNIO AVANC1NI FRAGOMENI Secretário de Finanças CID FERREIRA LOPES FILHO Secretário de Administração

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