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Artigo 5º do Decreto de 31 de Outubro de 2003

Institui Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.

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Art. 5º

O Grupo Técnico acionará, sempre que necessário, os interlocutores formalmente designados pelos órgãos e entidades do Governo Federal com vistas ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 5º do Decreto /2003