JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto de 31 de Outubro de 2003

Institui Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador.

§ 1º

O Coordenador do Grupo Técnico poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, de organismos internacionais e de organizações não-governamentais.

§ 2º

O Grupo Técnico poderá se articular com o conjunto das agências do Sistema das Nações Unidas e, em especial, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, por meio de suas representações no Brasil, para fins de colaboração na realização das atividades mencionadas no art. 2º.

Art. 4º, §1º do Decreto /2003