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Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 31 de Outubro de 2003

Institui Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.

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Art. 2º

Caberá ao Grupo Técnico subsidiar a elaboração de plano de ação do governo brasileiro para o alcance das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio e monitorar o progresso do Brasil em relação às referidas Metas e Objetivos, por meio de levantamento de dados e informações pertinentes junto aos órgãos setoriais nos três níveis de governo, compreendendo as seguintes atividades:

I

mapeamento dos órgãos e entidades governamentais cujas ações tenham impacto sobre cada uma das metas e objetivos;

II

identificação das bases de dados nas esferas federal, estadual e municipal a serem utilizadas no acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;

III

elaboração de diagnóstico da situação do Brasil em relação às Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;

IV

adaptação das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio e do conjunto de indicadores a elas associados à realidade brasileira; e

V

proposição de estratégia para monitoramento da evolução das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.

Parágrafo único

Caberá ao Grupo Técnico coordenar a elaboração de relatório nacional sobre as Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, que deverá incluir indicadores agregados e desagregados.

Art. 2º, II do Decreto /2003