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Decreto de 31 de Março de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Planalto", com área registrada e medida de dois mil, quinhentos e noventa e nove hectares, cinqüenta e sete ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de Niquelândia, objeto da Matrícula nº 11.073, fls. 143, Livro 2-BR, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.003150/2006-84); e

II

"Fazenda Rio Bonito", com área registrada de dois mil, quatrocentos e sessenta e oito hectares e quarenta ares, e área medida de dois mil, quinhentos e cinco hectares, trinta e cinco ares e dois centiares, situado no Município de Caiapônia, objeto dos Registros nºˢ R-3-10.869, fls. 58, Livro 2-AZ; R-3-10.870, fls. 59, Livro 2-AZ; Matrículas nºˢ 10.890, fls. 89, Livro 2-AZ; 11.401, fls. 93, Livro 2-B-1; 11.317, fls. 293, Livro 2-A-1; e 9.437, fls. 26, Livro 2-AS, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001667/2007-10).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2008

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