Artigo 2º, Parágrafo 20 do Decreto 9543-A de 31 de Dezembro de 1885
Acessar conteúdo completoArt. 2º
E' fixada a despeza na quantia de(...) 1.356:163$834 A saber:
§ 1º
Secretaria (...) 33:200$000
§ 2º
Contadoria (...) 21:000$000
§ 3º
Thesouraria (...) 10:600$000
§ 4º
Contencioso (...) 12:000$000
§ 5º
Directoria de obras (...) 32:800$000
§ 6º
Fiscaes e guardas (...) 72:300$000
§ 7º
Matadouro (sendo 4 o numero de Medicos) (...) 225:350$000
§ 8º
Aferição e carimbo (...) 22:400$000
§ 9º
Necroterio (...) 4:800$000
§ 10
Empregados aposentados (...) 12:078$432
§ 11
Bibliotheca (...) 10:400$000
§ 12
Escolas municipaes (...) 60:386$400
§ 13
Tombamento (...) 10:000$000
§ 14
Fóros de terrenos occupados pela Camara (...) 1:500$000
§ 15
Conservação de calçamento, estradas e reconstrucções (...) 80:000$000
§ 16
Idem de jardins e praças (...) 9:600$000
§ 17
Judicial e custas (...) 36:000$000
§ 18
Expediente e publicações (...) 38:000$000
§ 19
Eleições e qualificações (...) 2:000$000
§ 20
Restituições e reposições (...) 5:000$000
§ 21
Porcentagem á Alfandega e Recebedoria (...) 5:000$000
§ 22
Amortização e juros do emprestimo (...) 146:625$000
§ 23
Idem da divida passiva (...) 334:124$002
§ 24
Obras novas (...) 135:000$000
§ 25
Escolas de ingenuos (...) 6:000$000
§ 26
Fiscalisação de vaccas (...) 7:200$000
§ 27
Idem dos inflammaveis (...) 1:800$000