Artigo 9º do Decreto de 30 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O IBAMA poderá criar Conselho Gestor da APA ou grupos técnicos para apoiar a implantação das atividades de administração, a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de gestão ambiental