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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

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Art. 8º

Serão estabelecidas na APA Zonas de Vida Silvestre, de acordo com a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988.

Parágrafo único

As zonas de vida silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderão as reservas ecológicas locais, mencionadas no art. 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e Resoluções CONAMA nº 4, de 18 de setembro de 1985, e 10, de 1988, e aquelas a serem definidas no zoneamento, as quais ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto /1997