JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A APA será implantada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações não-governamentais.

Parágrafo único

O IBAMA, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1.981 , poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto /1997