Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A APA será implantada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações não-governamentais.
Parágrafo único
O IBAMA, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1.981 , poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência.