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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto de 30 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam proibidas ou restringidas na APA, entre outras, as seguintes atividades:

I

implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água; II: - realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;

III

exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras, o assoreamento das coleções hídricas ou o comprometimento dos aquíferos;

IV

exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional;

V

despeje, nos cursos d'água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

Art. 6º, IV do Decreto /1997