Artigo 6º, Inciso I do Decreto de 30 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam proibidas ou restringidas na APA, entre outras, as seguintes atividades:
I
implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água; II: - realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;
III
exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras, o assoreamento das coleções hídricas ou o comprometimento dos aquíferos;
IV
exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional;
V
despeje, nos cursos d'água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;