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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto de 30 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA denominada APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, compreendendo as ilhas e ilhotas situadas no Rio Paraná, as águas interiores e as áreas lagunares e lacustres, as várzeas, planícies de inundação e demais sítios especiais situados em suas margens, desde o Reservatório de Itaipu e a foz do Rio Piquiri até a foz dos Rios Paranapanema e Ivinheima, nos Estados do Paraná e de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de:

I

proteger a fauna e flora, especialmente as espécies ameaçadas de extinção, tais como o Cervo-do-pantanal (Blatocerus dichotomus), o Bugio (Alouatta fusca), a Lontra (Lutra longicaudis), a Anta (Tapirus terrestris), a Jaguatirica (Leopardus pardalis) e a Onça-pintada (Panthera onça);

II

garantir a conservação dos remanescentes da Floresta Estacional Semidecidual Aluvial e Submontana, dos ecossistemas pantaneiros e dos recursos hídricos;

III

garantir a proteção dos sítios históricos e arqueológicos;

IV

ordenar o turismo ecológico, científico e cultural, e demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;

V

incentivar as manifestações culturais e contribuir para o resgate da diversidade cultural regional;

VI

assegurar o caráter de sustentabilidade da ação antrópica na região, com particular ênfase na melhoria das condições de sobrevivência e qualidade de vida das comunidades da APA e entorno.

Art. 1º, VI do Decreto /1997