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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 30 de Novembro de 2011

Outorga à Interligação Elétrica Garanhuns S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às linhas de transmissão e subestações que menciona, nos Estados de Alagoas, Pernambuco e Paraíba.

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Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo contrato de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º

Mediante requerimento da Interligação Elétrica Garanhuns S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 2º, §1º do Decreto /2011