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Decreto de 30 de Janeiro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Jussara, Caracol, Bom Jardim e Poço Verde", conhecido como Chapada da Sêde, com área de dois mil, setecentos e quinze hectares e sessenta e sete ares, situado no Município de Estreito, objeto dos Registros nºˢ R-3-232, fls. 232, Livro 2; R-2-3.404, fls. 115, Livro 2-L; R-1-753, fls. 158, Livro 2-B; R-2-1.308, fls. 117, Livro 2-D; R-1-1.307, fls. 116, Livro 2-D e R-1-813, fls. 218, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.001097/99-85);

II

"Fazendas Bacamarte, Santa Maria, Ponto Flor da Mata e Argentina", com área de seis mil hectares, vinte e dois ares e trinta e oito centiares, situado no Município de Centro Novo do Maranhão, objeto da Matrícula nº 110, Ficha 01, Livro 2-A4; Registros nºˢ R-02-303, fls. 128, Livro 2-A1; R-02-430, fls. 256, Livro 2-A1 e R-03-444, fls. 270, Livro 2-A1, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54235.000584/99-39);

III

"Santa Rosa e Fazendas Vale July e D. Maria Clara", com área de mil e trezentos hectares, situado no Município de Amarante do Maranhão, objeto dos Registros nºˢ R-4-657, fls. 67, Livro 2-F; R-1-1.740, fls. 191, Livro 2-J e R-2-1.794, fls. 245, Livro 2-J, do Cartório do 1º Ofício de Amarante do Maranhão, Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000421/00-71);

IV

"Caricé e Santa Marta", com área de cento e setenta e cinco hectares, noventa e nove ares e noventa e oito centiares, situado no Município de Vitória de Santo Antão, objeto dos Registros nºˢ R-1-858, fls. 58, Livro 2-D e R-1-859, fls. 59, Livro 2-D, do Cartório do 1º Ofício e Anexos da Comarca de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000557/00-30);

V

"Bananeiras", com área de mil, cento e quarenta e três hectares, situado no Município de Quipapá, objeto do Registro nº R-1-135, fls. 14, Livro 2-B, do Cartório Único da Comarca de Quipapá, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001290/99-00);

VI

"Preguiça e Fazenda Cajá", com área de cento e quarenta e um hectares, cinqüenta e dois ares e trinta e seis centiares, situado no Município de Caruaru, objeto dos Registros nºˢ R-2-29.880, Livro 2 e R-10-458, fls. 158/158v, Livro 2-A, do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001549/99-31);

VII

"Engenho Cachoeira", com área de duzentos e quinze hectares, situado no Município de Escada, objeto do Registro nº R-1-947, fls. 07v, Livro 2-E, dos Serviços Notarial e de Registros Públicos da Comarca de Escada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000376/00-95);

VIII

conhecido como "Sítio Santa Marta e Fazenda Barra", com área de mil, quatrocentos e noventa e nove hectares, setenta ares e setenta e três centiares, situado nos Municípios de Lagoa Grande e Petrolina, objeto dos Registros nºˢ R-1-003, fls. 003, Livro 2; R-1-609, fls. 09, Livro 2-B; R-4-131, fls. 131, Livro 02; R-1-1.963, fls. 254, Livro 2-F; R-1-1.962, fls. 253, Livro 2-F; R-1-2.164, fls. 182, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista e R-05-738, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000399/00-07);

IX

conhecido como "Fazenda Santa Tereza" - parte, com área de dois mil, trezentos e quarenta e três hectares, vinte e sete ares e dezesseis centiares, situado no Município de Petrolina, objeto do Registro nº R-17-240, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000502/00-56);

X

conhecido como "Fazenda Caraíbas e Sítio Cananéia" - parte, com área de trezentos e oitenta e um hectares, trinta ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto dos Registros nºˢ R-1-123, fls. 123, Livro 2 e R-1-164, fls. 164, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001986/99-46);

XI

"Fazenda São Francisco", com área de mil, setecentos e vinte e dois hectares e vinte e dois ares, situado no Município de Caiuá, objeto do Registro nº R-1-7.370, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.002673/99-00); e

XII

conhecido por "Fazenda Paraíso" - parte, com área de três mil, noventa hectares, setenta e quatro ares e quarenta e sete centiares, situado nos Municípios de Araguaína e Pau D’Arco, objeto da Matrícula nº 27.678, fls. 01/02, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000161/98-14).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2001

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