Artigo 3º do Decreto de 30 de dezembro de 1993
Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadro de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial -General.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.