Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 30 de dezembro de 1993
Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadro de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial -General.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de "não-numerados", no respectivo corpo ou quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1º
Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de maior idade no respectivo corpo ou quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.
§ 2º
A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados "não-numerados", no respectivo corpo ou quadro, será a do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.