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Artigo 2º do Decreto de 30 de dezembro de 1993

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadro de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial -General.

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Art. 2º

O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de "não-numerados", no respectivo corpo ou quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

§ 1º

Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de maior idade no respectivo corpo ou quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.

§ 2º

A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados "não-numerados", no respectivo corpo ou quadro, será a do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.

Art. 2º do Decreto /1993