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Artigo 1º do Decreto de 30 de dezembro de 1993

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadro de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial -General.

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Art. 1º

Ficam fixados, para 1994, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos corpos e quadro, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos do Decreto nº 1.013 de 22 de dezembro de 1993 , que deverão ser considerados "não-numerados" por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General: Corpo da Armada(...)2,5% Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais(...)0,0% Corpo de Intendentes da Marinha (...)3,0% Corpo de Fuzileiros Navais(...)0,0% Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha(...)4,0%