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Artigo 3º do Decreto de 30 de Agosto de 2004

Fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica, em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 3º

As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste Decreto serão efetivadas por ato do Presidente da República, respeitados os limites fixados em lei para os efetivos da Aeronáutica.

Art. 3º do Decreto /2004