Artigo 2º do Decreto de 29 de Outubro de 1991
Autoriza a transferência do imóvel que menciona ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, situado nos Municípios de Jequitibá e Funilândia, Comarca de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A transferência de que trata o artigo anterior será feita considerando-se o imóvel como unidade patrimonial, cabendo ao Incra extremar, da superfície total transferida, as áreas regularmente alineadas, aforadas, ocupadas ou detidas por força de títulos hábeis ou de situações legalmente protegidas, e efetivar-se-á mediante termo respectivo, a ser lavrado em livro próprio da Delegacia do Departamento do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais.