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Artigo 1º, Inciso III do Decreto de 29 de Novembro de 2006

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Ponte Alta e Baruzeiro", com área de mil, oitocentos e vinte e cinco hectares, noventa e três ares e vinte e três centiares, situado no Município de Niquelândia, objeto dos Registros nºˢ R-4-9.399, fls. 20/20v, Livro 2-BE; R-6-6.367, fls. 82, Livro 2-BH; e R-4-4.189, fls. 63, Livro 2-BF, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000608/2006-43);

II

"Moçambique", com área de mil, quatrocentos e vinte e nove hectares, quarenta ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de Faina, objeto dos Registros nºˢ R-9-394, fls. 96, Livro 2-B; e R-4-1.462, fls. 272, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis de Faina, Comarca de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000937/2006-94); e

III

"Macaúba ou Inhumas", com área de dois mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares e vinte e quatro ares, situado no Município de Doverlândia, objeto da Matrícula nº 1.030, fls. 30, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis de Doverlândia, Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000590/2006-80).

Art. 1º, III do Decreto /2006