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Artigo 2º do Decreto de 29 de Maio de 2000

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único

Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto as áreas de um hectare, dezesseis ares e cinqüenta e sete centiares, referente a terrenos marginais, de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III, da Constituição Federal e cinco hectares quarenta e dois ares e três centiares, referente a faixa de domínio da BR-428, constantes do imóvel especificado no inciso IX do artigo anterior.