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Artigo 1º do Decreto de 29 de Maio de 1995

Dá nova redação aos arts. 2º e 3º do Decreto de 28 de abril de 1995, que institui o Grupo de Trabalho para os fins que especifica.

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Art. 1º

Os arts. 2º e 3º do Decreto de 28 de abril de 1995, que institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) IV - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; VI - Banco Central do Brasil; VII - Banco do Brasil S.A.; VIII - Caixa Econômica Federal; IX - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; X - Banco da Amazônia S.A.; XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. (...)" " Art. 3º O Grupo de Trabalho terá prazo até 31 de julho de 1995, para apresentar a proposta de que trata o art. 1º deste decreto."

Art. 1º do Decreto /1995