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Artigo 2º do Decreto de 29 de Agosto de 2002

Transfere a concessão da entidade que menciona para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens.

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Art. 2º

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja concessão é transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.