Artigo 2º do Decreto de 29 de Agosto de 2002
Transfere a concessão da entidade que menciona para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A exploração do serviço de radiodifusão, cuja concessão é transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.