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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto de 29 de Abril de 1992

Altera a redação do art. 1º do Decreto de 28 de junho de 1991, que institui a Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Ambientais.

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Art. 1º

O art. 1º do Decreto de 28 de junho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Ambientais".

§ 1º

A comissão será presidida pelo Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e será composta pelo Chefe da Divisão do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores; pelo Diretor do Departamento Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República; pelo Diretor do Departamento de Coordenação de Programas da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; pelo Diretor do Departamento de Macroestratégia da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; por representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil.

§ 2º

Em sua ausência, os membros da comissão acima designados serão representados por seus respectivos suplentes.

§ 3º

O Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento atuará como Secretaria Executiva da comissão".

Art. 1º, §3º do Decreto /1992